Caras irmãs, caros irmãos,
O Partido ANAMOLA solicitou, em Janeiro passado, ao Provedor da Justiça e ao Procurador-Geral da República que requeressem a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (Lei do PESOE-2026).
Em síntese, os nossos argumentos foram os seguintes:
- O Regimento da Assembleia da República, no n.º 2 do artigo 189, refere que o PLANO ECONÓMICO E SOCIAL (PES) é aprovado sob a forma de Resolução. Ou seja, o formalismo do PES deve ser uma Resolução;
- Orçamento do Estado, conforme a alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da CRM, é aprovado por Lei;
- Nisso, o ANAMOLA entende que a junção dessas matérias viola, por um lado, a CRM, porque esta não prevê a aprovação do PES por Lei, tornando inconstitucional a parte do PESOE que trata do PES; e, por outro lado, ilegal a aprovação do PES por Lei, por violar o procedimento da sua aprovação constante no n.º 2 do artigo 189 do Regimento da AR.;
- Assim, requeremos ao Provedor de Justiça que solicitasse a declaração de inconstitucionalidade da Lei do PESOE, na componente que diz respeito ao PES, porque a alínea m) do artigo 178 da CRM não o prevê; e a ilegalidade da aprovação do PES por Lei, uma vez que o Regimento da AR manda que seja aprovado por Resolução, já que o PES é um documento político e não uma lei no verdadeiro sentido.
- Dissemos ao Provedor que o recurso à Lei do SISTAFE, que trata do PESOE, não procede, porque também é inconstitucional, uma vez que a forma do acto em que o PES deve revestir é a Resolução e não a forma de lei, conforme o Regimento da AR. O formalismo no Direito Público é Lei, para tal obrigatório, sob pena de nulidade!
- Apesar de tudo, o Provedor disse que os nossos argumentos não fazem sentido. Chumbou o nosso pedido, alegando que não iria solicitar a declaração de ilegalidade nem de inconstitucionalidade, porque não estavam claros no nosso pedido os dispositivos da CRM e da lei violados. Mas nós indicámos que o dispositivo violado era a alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da CRM. O Provedor não quis saber. Dissemos ainda que o dispositivo do Regimento da Assembleia da República violado era o n.º 2 do artigo 189. O Provedor também não quis saber;
- O Provedor de Justifica diz que o Regimento da AR contraria a Lei do SISTAFE – nos diríamos a Lei do SISTAFE contraria o procedimento de aprovação do PES que está no Regimento da AR. Ou melhor, a lei habilitada para tratar infraconstitucionalmente sobre os actos normativos da AR é o seu Regimento e não a Lei do SISTAFE;
- Aliás, o Regimento da AR, em matéria de actos normativos da AR, é lei complementar à CRM, conforme ensina Jorge Miranda, porque a sua existência decorre explicitamente da vontade constitucional – vide alínea b) do n.º 4 do artigo 178 da CRM. Portanto, o Regimento da AR é lei complementar da CRM, na doutrina de Jorge Miranda.
- Também o Provedor chumbou o nosso pedido para que solicitasse a inconstitucionalidade e ilegalidade, porque entende que deveríamos dizer se o nosso pedido trata de declaração de inconstitucionalidade formal ou material. Achamos isso uma desculpa de mau pagador. Nem a CRM, no n.º 1 do artigo 244, nem a Lei Orgânica do Conselho Constitucional exigem, sob pena de indeferimento liminar, que o requerente refira se o que solicita é declaração de inconstitucionalidade formal ou material. Esse requisito doutrinário a lei não exige. A não ser que o Provedor da Justiça indique onde isso consta na CRM e na Lei.
- Portanto, o Provedor, ao não encontrar argumentos para chumbar o pedido do ANAMOLA, alegou que não especificámos a norma violada (mas nós especificámos) e que não dissemos se se trata de inconstitucionalidade formal ou material (mas a CRM e nem a LOCC exigem esse esmiuçamento doutrinal).;
- Moral da história: aqui está um exemplo concreto de se fazer “Política pelas linhas do direito” – nem vale a desculpa que deu de que, se o PESOE for declarado inconstitucional, terá um impacto muito negativo para a sociedade. Esse juízo nunca pode ser feito por um Provedor de Justiça – diz o ditado:fiat iustitia ruat coelium.;
- Por fim, chamamos a atenção ao Provedor da Justiça para que, na sua actuação se lembre sempre dos artigos 255 e 257 da CRM;
- Se a Assembleia da República continuar a misturar PES e OE em 2027, no próximo ano iremos directamente ao Conselho Constitucional.
𝐄𝐬𝐭𝐞 𝐏𝐚í𝐬 𝐞́ 𝐍𝐨𝐬𝐬𝐨.
𝐒𝐚𝐥𝐯𝐞 𝐌𝐨𝐜̧𝐚𝐦𝐛𝐢𝐪𝐮𝐞!
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